Confira aqui as hipóteses de isenção e redução de imposto de renda em caso de venda com lucro imobiliário
A venda de um imóvel é uma transação que exige muita atenção do ponto de vista fiscal. Em toda a negociação em que o valor de venda for maior que o valor de aquisição, é necessário pagar imposto de renda sobre o chamado de ganho de capital, cuja alíquota pode chegar a 15%. Porém, há casos em que o vendedor pode estar parcial ou integralmente isento do pagamento de imposto sobre o lucro imobiliário. Confira:
Compra de outro bem residencial - A forma mais comum de isenção do imposto sobre o ganho de capital é a aplicação total do valor da venda do imóvel na compra de um ou mais imóveis residenciais, dentro do prazo de 180 dias contados a partir do dia da celebração do contrato. Vale lembrar que a compra dos novos bens deve ser feita no nome do contribuinte para que a isenção ocorra e, ainda, que esse benefício pode ser usado uma única vez a cada cinco anos.
Reformas e benfeitorias - O valor do imóvel pode ser aumentado na declaração anual de imposto de renda se foram feitas quaisquer tipos de melhorias na estrutura, tanto em reforma como em construção. Neste caso, como o ganho de capital passa a ser considerado menor na venda do bem, isso também pode ser outro instrumento para diminuir o percentual de imposto a ser pago, já que o imóvel teria sido valorizado em função da possível reforma.
Custos de ITBI e emolumentos cartorários – é sabido que em toda negociação imobiliária é necessário pagar o imposto municipal (ITBI), além das taxas com o Tabelionato onde foi lavrada a escritura, bem como os custos no Registro de Imóveis. Todos estes valores podem ser lançados na declaração de imposto de renda como aumento do custo de aquisição do imóvel para gerar menor ganho de capital no futuro.
Venda de único bem de até R$ 400 mil - Fica isento o imóvel de qualquer tipo, de posse individual em condomínio ou em comunhão, localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha sido feito, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel, tributada ou não.
Imóvel comprado antes de 1969 - o lucro obtido na venda de bens adquiridos antes desta data dispensa o pagamento do Imposto de Renda por ganho de capital.
Imóvel adquirido entre 1969 e 1988 - quem vender bens comprados nesta época pagará menos imposto sobre o ganho de capital (de forma progressiva). A redução é de 100% para o ano mais antigo até chegar a 5% no imóvel de 1988.
Desapropriação de terra para reforma agrária - a indenização recebida para este fim sobre um imóvel rural é considerada receita de atividade rural, quando abatida como despesa pública, e, portanto, não pode ser tributada como ganho de capital na declaração à Receita.
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